ART. 1º - A partir do Congresso Sindical Unitário de Base dos Trabalhadores do IBGE, realizado em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, de 26 a 29 de novembro de 1992, conforme deliberação expressa no Plebiscito sobre Organização Sindical, realizado em 14 e 15 de Outubro de 1992, em que participaram 8.468 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito) trabalhadores do IBGE, e que foi ratificado pelo Congresso Nacional do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Instituições e Fundações Públicas Federais de Pesquisas Estatísticas e Geográficas ? SINPEG, passa a entidade, criada em 18/01/89, a ter a razão social de ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, tendo se fundido, incorporando o respectivo patrimônio, com a Associação dos Trabalhadores do IBGE - ASSIBGE, que substituiu a Associação dos Funcionários do IBGE, que substitui a Associação dos Ibeqeanos que, por sua vez, substituiu o Clube dos Ibeqeanos fundado em 10/08/47, regendo-se pelo presente estatuto, sendo uma saciedade civil de direito privado, sem fins lucrativos por prazo indeterminado; com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e base territorial em todo o País, passando a adotar a denominação ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL e a sigla ASSIBGE/SN.
CAPÍTULO II - OBJETIVO, PRINCÍPIOS E PRERROGATIVAS
ART. 2º - A ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL tem como objetivo principal a união, a defesa dos direitos e interesses e a representação judicial e extra-judicial dos trabalhadores do IBGE e demais fundações públicas federais de geografia e estatística, independentemente do regime jurídico ou contrato com a União, em qualquer foro ou instância política, judiciária ou administrativa.
Parágrafo Único - A ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL é constituída de número ilimitado de sócios, sem distinção de cor, raça, religião ou sexo, desde que pertençam ao segmento profissional congregado, inclusive, aposentados, contratados e terceirizados, se assim o quiserem.
ART. 3º - São princípios da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL:
a) Defender e praticar a democracia, a liberdade e a autonomia sindical;
b) Manter posição de independência frente ao Estado, aos partidos políticos, às classes dominantes e aos credos religiosos;
c) Propugnar pela unidade dos trabalhadores;
d) Combater o corporativismo e o assistencialismo;
e) Apoiar toda e qualquer iniciativa compatível com os objetivos da construção de uma sociedade socialista, .pelo fim da exploração do homem pelo homem, pela liberdade e autonomia dos trabalhadores se organizarem e manifestarem em qualquer parte do mundo;
f) Defender o caráter probo a independente que os trabalhos do IBGE devem ter na qualidade de órgão fundamental à sociedade pelo conhecimento que fornece de toda realidade nacional;
g) Integrar o conjunto dos trabalhadores do serviço público, sem quaisquer distinção;
h) Lutar pelo fortalecimento político das lutas da categoria e pelo desenvolvimento de sua consciência de classe;
i) Lutar pela gratuidade, boa qualidade e democratização do serviço público.
ART. 4º - São prerrogativas da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL:
a) Representar, junto às autoridades administrativas e judiciárias, na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, ajuizando, se necessário, as competentes ações judiciais, na qualidade de representante ou substituto processual;
b) Participar de negociações coletivas, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
c) Designar ou eleger, através de seus fóruns, os representantes da categoria;
d) Fixar contribuições a todos aqueles que participam da categoria profissional representada, mediante aprovação do seu Congresso Nacional;
e) Instalar núcleos sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com as suas necessidades;
f) Filiar-se a entidades classistas, sindicais ou não, de âmbito nacional ou internacional de interesse dos trabalhadores, mediante amplo debate e aprovação da categoria, através do Congresso Nacional;
g) Representar a categoria em congressos, conferências eu encontros, em qualquer âmbito;
h) Estimular a organização da categoria por local de trabalho;
i) Manter relações com as demais entidades dos trabalhadores, e outros segmentos organizados da sociedade, pela concretização da solidariedade social e defesa dos interesses dos trabalhadores.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
ART. 5º - Serão admitidos como associados da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato, ativos, aposentados, contratados e terceirizados, que solicitarem sua filiação por escrito, através de documento próprio, a qualquer órgão da entidade.
Parágrafo 1º A ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL reconhece como seus associados todos os trabalhadores filiados à ASSIBGE e ao SINPEG até a data de Congresso Sindical Unitário de Base dos Trabalhadores do IBGE, ressalvados os direitos daqueles que se manifestarem na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º Serão excluídos do Sindicato os associados que o solicitarem por escrito e, ainda, aqueles que deixarem de pertencer categoria por ato voluntário,
Parágrafo 3º Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Sindicato.
ART. 6º - São direitos dos associados:
1 - Votar e serem votados para qualquer cargo de representação do Sindicato, na forma do disposto pelo presente estatuto;
2 - Participar de todas as atividades da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL;
3 - Utilizar os serviços e instalações do Sindicato na forma estabelecida pelo Regimento Interno, que será aprovado pelo respectivo órgão deliberativo;
4 - Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
5. - Requerer com número de associados igual ou superior a 10% (dez por cento), a convocação dos fóruns previstos neste estatuto, especificando qual o fórum e justificando o pedido;
6. - Defender-se nos fóruns competentes quando necessário.
Parágrafo 1º- Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
Parágrafo 2º - Os pensionistas poderão contribuir com o Sindicato em percentual igual aos associados e com os mesmos procedimentos administrativos;
Parágrafo 3º - Os pensionistas, embora gozem do direito de vincular-se ao sindicato, não serão reconhecidos como base dos trabalhadores do IBGE, por isso, não poderão exercer o direito de votar e serem votados.
ART. 7º - São deveres dos associados:
1 - Observar as disposições deste Estatuto e dos Regimentos Internos dos órgãos do Sindicato;
2 - Dar conhecimento à Direção do Sindicato de qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando por seu patrimônio e seus serviços;
3 - Zelar pela observância dos objetivos, princípios e prerrogativas da ASSIBGE ? SINDICATO NACIONAL
4 - Exigir o cumprimento das determinações, deste estatuto e observância, por parte dos órgãos de direção às decisões das instâncias deliberativas;
5 - Pagar a contribuição social mensal e consecutiva, descontada em folha de pagamento ou outra forma definida pela EN ou Coordenação de Núcleo, em caso de não consignação pelo IBGE na Folha de Pagamento por qualquer situação que seja, inclusive para retroativos, no caso de mais de uma mensalidade;
6 - Prestar contribuição assistencial expressamente autorizada e constituir fundo de greve aprovado pela categoria através dos fóruns apropriados;
7 - Manter o mais elevado espírito de colaboração e solidariedade com os objetivos do sindicato, participando suas reuniões e atividades.
CAPÍTULO IV ? ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I - DOS ÓRGÃOS DA ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL
ART. 8º - São órgãos de representação da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL em nível nacional:
? Congresso Nacional
? Direção Nacional
? Executiva Nacional
? Conselho Fiscal Nacional
ART. 9º - São órgãos da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL em nível estadual inclusive no Distrito Federal.
? Assembléia Geral Estadual
? Coordenação Estadual.
ART 10º - São órgãos da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL em nível local:
? Assembléia Geral de Núcleo Sindical
? Coordenação de Núcleo Sindical
? Conselho Fiscal de Núcleo Sindical
Seção II - DO CONGRESSO NACIONAL (CN)
ART 11º - O Congresso Nacional é o órgão máximo de deliberação da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL.
ART. 12º - O Congresso Nacional é constituído:
? pela Executiva Nacional;
? pelos Delegados de Base eleitos nos Núcleos Sindicais.
ART. 13º - Do Congresso Nacional poderão participar representantes de todos os Estados e DF.
Parágrafo 1º Os delegados de base, representantes de cada Núcleo Sindical, serão eleitos através de chapa completa ou não, em Assembléia especialmente convocada para este fim, concorrendo proporcionalmente ao número de delegados possíveis, obedecendo aos seguintes critérios:
a) O1 (um) delegado de base para cada 50 (cinqüenta) trabalhadores lotados no Núcleo, sendo que, no caso de fração, arredonda-se para cima, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (meio);
b) No caso de haver mais de uma chapa deverá ser adotado o critério da proporcionalidade direta e qualificada ficando cada uma com o número de delegado proporcional ao número de votos obtidos;
c) Os delegados serão eleitos em Assembléia de suas bases com antecedência mínima de 10 (dez) dias do CN;
d) Estas Assembléias deverão ter quorum mínimo de 10% (dez por cento) da respectiva base;
e) Quando a Assembléia não atingir o quorum mínimo exigido pela base, só poderá, eleger delegados de acordo com a representatividade dos presentes à Assembléia isto é, um delegado para cada 10 (dez) presentes à assembléia e mais um delegado para fração igual ou superior a 05 (cinco) presentes;
f) As Coordenações dos Núcleos, e na ausência destas, a Executiva Nacional ou 10% (dez por cento) dos associados vinculados ao Núcleo, deverão convocar a Assembléia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do Congresso, obrigando-se à divulgação ampla do temário, teses e todo o material a ele pertinente;
g) No caso de omissão do Núcleo Sindical, a Executiva Nacional ou por abaixo-assinado de 10% da base poderão convocar a Assembléia com antecedência mínima de até 15 dias, nos termos do item f;
h) Deverá ser anexada à ficha de inscrição de cada delegação ao Congresso, a ata da Assembléia, lista de presença (nomes, assinaturas, locais de trabalho) e cópia do Edital de Convocação da Assembléia;
i) Cada Núcleo Sindical, poderá eleger 2 {dois) delegados, independentemente do tamanho da respectiva base.
Parágrafo 2º Os membros da Executiva Nacional são membros natos do Congresso sem direito a voto.
Parágrafo 3º Os trabalhadores ativos e aposentados deverão ser eleitos delegados nas Assembléias de base dos Núcleos Sindicais a que estejam vinculados;
Parágrafo 4º Para cada grupo de 05 (cinco) delegados eleitos, o Núcleo terá direito a eleger 01(hum) observador.
ART. 14º - O Congresso Nacional terá como atribuições e tarefas:
a) Realizar um balanço da situação e das lutas dos trabalhadores;
b) Alterar no todo ou em parte este estatuto, pelo voto de 50 % (cinquenta por cento) mais um dos congressistas presentes em plenária;
c) Aprovar um programa de trabalho até o próximo CN;
d) Eleger os candidatos da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL para os cargos de representação previstos neste Estatuto como da competência do Congresso ou para aqueles definidos por proposta de sua Plenária;
e) Decidir em última instância os recursos interpostos às decisões dos órgãos deste Sindicato;
f) Estabelecer as diretrizes para atingir os objetivos previstos neste Estatuto;
g) Deliberar sobre parecer de Conselho Fiscal Nacional a respeito das contas da Executiva Nacional ou, alternativamente, ter essa .atribuição efetivada pela Direção Nacional.
h) Eleger a Comissão Eleitoral Nacional ou delegar à Direção Nacional esta atribuição;
i) Outros temas poderão ser incluídos na pauta.
ART. 15º- O CN será realizado ordinariamente no último trimestre de cada ano,
Parágrafo 1º Esta data poderá ser alterada em caráter excepcional, por decisão da Direção Nacional, da Executiva Nacional ou por proposição de 2/3 (dois terços) dos Núcleos Sindicais estatutariamente organizados.
Parágrafo 2º O Congresso Nacional deverá ser convocado com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, devendo as teses ser encaminhadas para divulgação 30 (trinta) dias antes de sua realização e distribuídas à categoria, para discussão nas Assembléias de eleição de delegados, no mínimo 15 dias antes da data do Congresso.
SEÇÃO III - DA DIREÇÃO NACIONAL ? (DN)
ART. 16º - A DN é um órgão deliberativo da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL, sendo composta pela Executiva Nacional, e representantes dos Núcleos Sindicais, todos com direito à voz e voto.
Parágrafo 1º No caso de representantes dos Núcleos, os mesmos deverão ser eleitos pela base que representam, a cada reunião da Direção Nacional;
Parágrafo 2º Cada Núcleo terá direito a eleger seus representantes na proporção de 01 (hum) para cada 250 (duzentos e cinqüenta) trabalhadores e mais 01 (hum) para fração igual ou superior a 0,5 (meio). Os Núcleos Sindicais que possuem menos de 250 (duzentos e cinqüenta) trabalhadores na base, deverão eleger um delegado;
Parágrafo 3º Os trabalhadores ativos e aposentados, serão eleitos delegados nas Assembléias de base, nos Núcleos Sindicais que estejam vinculados, em chapas completas ou não, pelo critério da proporcionalidade direta;
Parágrafo 4º ?O Núcleo Sindical, com 350 (trezentos e cinqüenta) ou mais trabalhadores na base, poderá eleger 01 (hum) Observador?.
Parágrafo 5º A escolha dos representantes à DN, sempre que o Núcleo Sindical tiver direito ao número de dois ou mais, deverá ser feita respeitando o critério da proporcionalidade entre os candidatos e/ou chapas;
ART. 17º - A DN reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, no primeiro e terceiro trimestre e será convocada pela Executiva Nacional com antecedência mínima de 15 (quinze dias) da data de sua abertura, devendo as Assembléias para a eleição de seus membros serem realizadas até 4 (quatro) dias úteis do início da reunião. As Assembléias serão convocadas pelos Núcleos Sindicais e, na ausência ou omissão destes, pela Executiva Nacional ou 10 (dez por cento) dos associados vinculados ao Núcleo com uma antecedência de 48 quarenta e oito horas.
Parágrafo 1º A DN poderá reunir-se extraordinariamente a qualquer tempo, devendo, neste caso, ser convocada pela Executiva Nacional, por iniciativa própria ou por requerimento de 30% (trinta por cento) dos Núcleos Sindicais estatutariamente organizados. Neste caso, os prazos para convocação da reunião e realização de Assembléias para a eleição dos representantes dos Núcleos ficam reduzidos, respectivamente, a 7 (sete) dias corridos e a 2 (dois) dias úteis da data do início da reunião.
Parágrafo 2º O quorum para instalação das reuniões da DN é metade mais l (hum) dos Núcleos Sindicais estatutariamente organizados ou que cumpram com os critérios estabelecidos no Caput desse artigo, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Parágrafo 3º Os membros da DN, que não apresentarem atas e listas de presença da Assembléia que os elegeram para a respectiva reunião, não poderão participar da mesma.
ART. 18º - São atribuições da DN:
a) Deliberar sobre questões fundamentais para o movimento, dando diretrizes de atuação para a Executiva Nacional e as Coordenações de Núcleo, suprindo, assim, o espaço de tempo entre a realização dos Congressos;
b) Fiscalizar a execução das deliberações do CN junto com a Executiva Nacional e as Coordenações de Núcleos;
c) Deliberar sobre questões da competência do Congresso Nacional quando expressamente autorizada por este;
d) Constituir Comissão de Ética e deliberar sobre suas propostas;
e) Deliberar sobre parecer do Conselho Fiscal Nacional a respeito das contas da EN;
f) Deliberar sobre proposta de Regimento Interno;
g) Designar Comissão Eleitoral;
h) Outras atribuições que o CN lhe delegar.
SEÇÃO IV - DA EXECUTIVA NACIONAL (EN)
ART. 19º - A Executiva Nacional é um órgão colegiado da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL, composto por 09 (nove) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelo critério de proporcionalidade direta e qualificada, para um mandato de 2 (dois) anos.
ART. 20º - A Executiva Nacional responde pela entidade em nível nacional, competindo-lhe:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, executando as deliberações do CN e da DN;
b) Representar a categoria perante as instituições públicas e privadas, entidades governamentais, sindicais e quaisquer outros interlocutores, sempre no interesse dos trabalhadores;
c) Estimular e promover o debate político no seio da categoria;
d) Manter a categoria informada das ocorrências cotidianas, tanto do interior da sua base sindical como do movimento geral dos trabalhadores;
e) Promover a criação e a organização dos Núcleos Sindicais;
f) Requisitar documentos e informações dos Núcleos Sindicais;
g) Produzir e divulgar o Jornal da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL;
h) Convocar os órgãos da entidade;
i) Viabilizar os trabalhos políticos onde for necessário, cabendo aos Núcleos fazer um levantamento de suas necessidades financeiras, materiais e outras;
j) Propor Regimento Interno a ser aprovado pela DN ou CN
k) Decidir sobre os casos omissos e as questões que lhe forem apresentadas, resguardando o direito de recorrer à DN e ao CN, conforme o caso.
ART. 21º - Os membros efetivos da EN são responsáveis pela condução das atividades da ASSIBGE ? SINDICATO NACIONAL pelo que respondem solidariamente, não havendo qualquer grau de precedência hierárquica entre seus membros, como componentes do colegiado.
Parágrafo 1º A EN reunir-se-á periodicamente e deliberará com a presença de no mínimo 5 (cinco) dos seus membros efetivos.
Parágrafo 2º A distribuição de atividades e outros encargos próprios da administração da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL será feita pelos membros efetivos do colegiado em sua primeira reunião, atentando-se especialmente para a formação das seguintes secretarias:
a) Secretaria de Relações Sindicais;
b).Secretaria de Formação;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria Jurídica;
e) Secretaria de Imprensa;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria de Administração, Organização e Patrimônio;
h) Secretaria de Finanças;
i) Secretaria de Aposentados e Pensionistas.
Parágrafo 3º Na medida do necessário, para auxiliá-la na execução de suas tarefas, a EN poderá criar grupos de trabalho para o cumprimento de objetivos específicos e contratar pessoal necessário ao apoio de suas atividades.
Parágrafo 4º - Os membros suplentes da EN atuam em substituição aos membros efetivos desta, quando convocados para este fim.
ART. 22º - A representação da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL em qualquer fórum será feita pelos componentes designados pela Executiva Nacional a cada evento.
Parágrafo Único - A representação judicial da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL se dará por intermédio dos membros da EN, em conjunto ou separadamente, para esse fim designados, podendo ser delegada Coordenadores de Núcleos Sindicais se e quando for necessário, mediante autorização expressa.
SEÇÃO V -DA ASSEMBLÉIA GERAL DE NÚCLEO SINDICAL OU ESTADUAL (AG)
ART. 23º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação em nível de Núcleo Sindical ou Estadual e será constituída pela reunião dos associados daquele Núcleo Sindical ou Estado, podendo ser ordinária ou extraordinária.
ART. 24º - Compete à Assembléia Geral:
a) Decidir sobre os assuntos que lhe forem encaminhados, de caráter Estadual ou de Núcleo Sindical;
b) Aprovar e modificar regulamentos que não contrariem o presente estatuto;
c) Funcionar como última instância em nível estadual nos litígios ou divergências entre os órgãos locais da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL;
d) Constituir Comissão de ética e deliberar sobre suas propostas;
e) Deliberar sobre parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da respectiva Coordenação de Núcleo;
f) Deliberar sobre a criação de Coordenação Estadual, por proposição das Coordenações dos Núcleos Sindicais dos respectivos Estados;
g) Deliberar sobre proposta de Regimento Interno da Coordenação de Núcleo;
h) Resolver os casos omissos no âmbito estadual ou de Núcleo Sindical.
ART. 25º - A convocação de Assembléia Geral sua instalação e funcionamento de seus trabalhos, obedecerão às seguinte normas:
a) A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em caso de Assembléia Geral Ordinária e 48 (quarenta e oito) horas em caso de Assembléia Geral Extraordinária, assinada por 2/3 (dois terços) dos núcleos existentes no Estado, se Estadual; por convocação da respectiva Coordenação de Núcleo, se de Núcleo; por requerimento de 10 (dez por cento) dos trabalhadores da respectiva base ou pela EN;
b) O edital de convocação indicará dia, hora, local e pauta dos trabalhos;
c) Os trabalhos terão início, em primeira convocação, com a presença de 1/3 (um terço) dos associados e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de trabalhadores, que assinarão o livro próprio;
d) Logo após a instalação, será constituída a Mesa que dirigirá os trabalhos, sendo composta, no mínimo, por um presidente e um secretário, todos eleitos pelo plenário da assembléia, dentre os presentes;
e) As resoluções serão pertinentes aos assuntos constantes do edital de convocação, acrescidos de assuntos gerais aprovados pela assembléia, e deliberadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, não podendo contrariar este estatuto;
b) A ata será aprovada pela Assembléia Geral ou por Comissão por ela designada para este fim, quando será obrigatória a assinatura desta além da dos membros da Mesa.
SEÇÃO VI - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL (CE)
ART. 26º - Nos Estados onde houver mais de um Núcleo Sindical, poderá ser constituída uma Coordenação Estadual, por deliberação da categoria na base do respectivo estado, através da Assembléia Geral Estadual.
ART. 27º - A Coordenação Estadual terá o papel de fórum de integração dos Núcleos do Estado e sua organização, atribuições e forma de funcionamento, serão determinadas pela Assembléia Geral Estadual.
SEÇÃO VII - DOS NÚCLEOS SINDICAIS (NS)
ART. 28º - Os Núcleos Sindicais são órgãos de base da estrutura organizacional da ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL, sendo a primeira instância de representação da sua base em um determinado local e sua Coordenação será constituída por um colegiado eleito pelo critério da proporcionalidade direta e qualificada para um mandato de 2 (dois) anos, com uma composição mínima de acordo com a seguinte proporção: Núcleos Sindicais com até 350 (trezentos e cinqüenta) trabalhadores na base, no mínimo, 3 (três) membros; Núcleos Sindicais com número superior a 350 (trezentos e cinqüenta) até 700 (setecentos) trabalhadores na base, 5 (cinco) membros; Núcleos Sindicais com o número superior a 700 (setecentos) trabalhadores na base, 7 (sete) membros, podendo haver suplentes.
Parágrafo 1º O número de Núcleos Sindicais em cada Estado poderá ser variável, dependendo das características dos estabelecimentos no Estado e DF .
Parágrafo 2º A forma de criação de um Núcleo Sindical obedecerá as normas deste Estatuto.
Parágrafo 3º Após sua criação, todos os Núcleos Sindicais terão plena autonomia administrativa, política, financeira e social, naquilo que não contrarie o presente Estatuto, ficando subordinado apenas as decisões da Assembléia Geral, da Direção Nacional e do Congresso Nacional.
Parágrafo 4º O conceito de base compreende a unidade de efetivo exercício da atividade laboral do trabalhador.
ART. 29º - São as seguintes as condições para a criação de um Núc1eo Sindical:
a) No mínimo 40% (quarenta por cento) dos trabalhadores da respectiva base estarem associados à ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL;
b) Apresentação de requerimento e exposição de motivos para a criação do Núcleo Sindical com as assinaturas dos associados lotados no estabelecimento.
Parágrafo 1º O requerimento para criação do Núcleo Sindical deverá ser encaminhado à Executiva Nacional, assinado por pelo menos 30% (trinta por cento) dos associados da respectiva base.
Parágrafo 2º Após a aprovação da criação do Núc1eo Sindical pela Executiva Nacional, deverá haver eleição para sua coordenação.
Parágrafo 3º A abertura do processo eleitoral dar-se-á através de urna Assembléia dos trabalhadores da base do Núcleo Sindical a ser criado, que poderá ser convocada pelos próprios trabalhadores através uma convocação assinada por pela menos 10% (dez por cento) dos associados, pela Coordenação Estadual, onde houver, ou pela Executiva Nacional. Nesta assembléia será eleita uma Coordenação Provisória com pelo menos três membros titulares que funcionará como Coordenação do Núcleo Sindical até a posse da diretoria a ser eleita. Na mesma Assembléia será eleita também uma Comissão Eleitoral constituída por três trabalhadores da base e que conduzirão o processo eleitoral até posse da primeira Coordenação. Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis para a Coordenação do Núcleo Sindical e não podem fazer parte da Coordenação Provisória.
ART. 30º - Compete às Coordenações dos Núcleos Sindicais: