O Núcleo Sindical Chile impetrou Mandado de Segurança contra os ato arbitrário da administração do IBGE, que ao arrepio da lei, comandou descontos nas verbas alimentícias de diversos servidores. Fato este, que se desdobra em duas situações: a) servidores que foram comunicados; b) servidores que não foram comunicados e não deram autorização nem tiveram direito à defesa.
Consulte o Processo: 2008.51.01.022111-3 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO/SERVIÇO PÚBLICO neste link do portal da Justiça Federal.
Entendendo o Caso
" Devido o Governo Federal não ter reajustado os salários dos servidores públicos federais do executivo, em janeiro de 1995, no percentual de 25,24% e sim em 22,07% (índice fornecido pelo IBGE), embora se tratando de reajuste de direito adquirido, por todos os servidores federais, os funcionários do executivo só vieram a serem contemplados com a diferença do percentual no índice de 3,17%, através da edição da Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de setembro de 2001.
Ainda assim, tais servidores mereceram tratamento discriminatório por parte do Chefe do Executivo Federal, que unilateralmente e violando o direito adquirido dos mesmos parcelou o pagamento do passivo em sete anos, sem que os prejudicados sequer tivessem sido chamados a manifestar adesão a eventual acordo, nesse sentido, caracterizando a espécie verdadeira “moratória” imposta pelo devedor.
Nessa linha, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro editaram o enunciado nº 23, após terem concluído que “é inconstitucional a imposição de pagamento parcelado do resíduo decorrente da aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos federais do Executivo previsto no art. 11 do MP nº 2.225/2005.
O STF esposou o mesmo entendimento, afastando a imposição do parcelamento aos servidores que não manifestaram adesão ao mesmo (RE 401436/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento: 31/03/2004).
Diante do entendimento dos Tribunais e vendo a possibilidade do recebimento integral da aplicação do índice de 3,17% aos seus vencimentos e para que não sofressem mais prejuízos, os trabalhadores do IBGE, por ações individuais e/ou coletivas, requereram seus direitos no pagamento integral do percentual do índice de 3,17%, através do judiciário.
Todos os trabalhadores do IBGE que receberam os pagamentos em sede de Juizados Especiais, relativos à aplicação do índice de 3,17% aos seus vencimentos, receberam através das requisições de pagamento de pequeno valor (RPV), conforme o disposto do art. 17 da Lei 10.259/01 e Resolução nº 399 do Conselho da Justiça Federal. "
A iniciativa do questionamento e proposição de ação judicial deveria ser uma ato da direção nacional de nosso sindicato. Porém, o que se obteve foi um parecer, que chega ao absurdo de dizer que os trabalhadores estavam de má-fé, querendo receber em duplicidade.
2008 - A. Martins